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3ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SIMMMEL - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS  METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES-SC E REGIÃO
              CAPÍTULO I: Denominação, sede, prazo e finalidades
              
              Art. 1º  –  Denominação, sede e prazos:
              O SIMMMEL – Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do  Material Elétrico de Lages-SC, pessoa jurídica de direito privado, sem  fins econômicos, com sede e foro em Lages, no Estado de Santa Catarina, à Rua  Nossa Senhora dos Prazeres, nº. 102, Centro, nesta cidade de  Lages/SC, estabelecido em 15/12/1988, com prazo indeterminado de duração,  tem por finalidades a pesquisa, a organização, o amparo, a capacitação, o  fomento aos negócios inovadores e a representação legal da categoria econômica  na base territorial da indústria metalúrgica, mecânica e do material elétrico  de Lages/SC, Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom  Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Brunópolis/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos  Novos/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC,  Curitibanos/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta/SC, Ponte  Alta do Norte/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São  Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem/SC, conforme  dispõe a legislação em vigor e o Estatuto Social.
              Art. 2º - São objetivos do SIMMMEL:
            a) ser mandatário e defender, no âmbito administrativo  e/ou   judiciário, os interesses gerais da categoria ou particular de seus membros  quando cabível, principalmente nas relações trabalhistas e tributárias;
            b) realizar contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho ou  instaurar dissídio coletivo, buscando a equidade nas relações com a classe  laboral (art. 14, §2º);
            c) eleger os representantes dessa categoria para representar seus  associados em todos os compromissos assumidos e principalmente nos previstos na  alínea “b” do Art. 2º;
            d) estabelecer contribuição a todos aqueles que participem da categoria  representada nos termos da legislação em vigor e deste estatuto, buscando meios  de receber os créditos inadimplidos pelos seus filiados, a fim de garantir a  estabilidade financeira da entidade;
            e) obedecer à lei e os princípios éticos e morais, de forma a beneficiar seus  associados;
            f) buscar parcerias com indústrias e profissionais para oferecer capacitação  aos associados; 
            g) fornecer através de parcerias com instituições ou profissionais renomados  consultoria empresarial técnica e jurídica para solução das questões  de interesse coletivo dos associados;
            h) buscar a conciliação nos dissídios trabalhistas  coletivos;                                               
            i) colaborar com o os órgãos públicos na resolução dos problemas que  se  que se relacionem com a categoria;
            j) cumprir as decisões judiciais e administrativas que lhe sejam  aplicáveis;
            k) organizar e participar  de congressos, conferências, feiras,  exposições e outros eventos, de interesse das indústrias associadas ao SIMMMEL,  buscando a integração e a geração de novos negócios entre os associados;
            l) manter relações institucionais com o sistema confederativo e outras  entidades correlatas;
            m) propor medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no  estrangeiro, bem como outras tendentes a incentivar a aperfeiçoar a produção  nacional e principalmente as indústrias filiadas ao SIMMMEL;
            n) apoiar o desenvolvimento industrial e ações que visem o uso equilibrado dos  recursos naturais e o respeito ao meio ambiente.
  Parágrafo primeiro – No desenvolvimento e na execução de  suas atividades o SIMMMELobservará os princípios da  legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da  eficiência e não fará discriminação de raça, sexo, cor, gênero ou religião. 
  Parágrafo segundo – O SIMMMELadota  praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a  obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais,  em decorrência da participação no respectivo processo decisório.  
  CAPÍTULO II: Dos associados 
  Art. 3º - A toda indústria do setor metalúrgico,  mecânico e do material elétrico, na área de abrangência territorial, e que  atenda aos requisitos legais e  estatutários, assiste o direito de ser  admitida no quadro social do SIMMMEL.
  § 1.º - A admissão será confirmada em reunião da Diretoria.
  § 2.º - Caberá recusa à admissão quando evidenciada falta grave.
  § 3.º - No caso de recusa da admissão, é cabível o recurso judicial para  contrapor essa decisão.
  § 4.º - Excetua-se das atividades abrangidas pelo SIMMMEL a:
            1 - forjaria de metais, assim considerada a transformação a quente ou a frio  do ferro e aço em barra, lingote ou tarugo em produto aplicável no processo  industrial subseqüente, cabendo as indústrias que exercem essas atividades a  filiação no Sindiforja – Sindicato Nacional da Indústria de Forjaria; 
            2 - a trefilação e a laminação de metais ferrosos dos seguintes segmentos  econômicos, (produção de arames trefilados de aço, barras trefiladas de aço,  cabos e cordoalhas de aço, artigos para escritório como clipes e grampos,  relaminação de aço, processamento de aços magnéticos, processamento e  beneficiamento de aços inoxidáveis, produção de tubos de aço e de barreiras de  proteção perimetral, cabendo as indústrias que exercem essas atividades a  filiação no Sicetel – Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação  de Metais Ferrosos;
            3 - a fabricação de materiais e equipamentos ferroviários (vagões, carros de  passageiros, locomotivas, sua parte e peças), rodoviários (reboques,  semi-reboques, terceiro eixo, quinta roda, caçambas e tanques), duas rodas  (motos, bicicletas, suas partes e peças), trailers, motor-homes, ônibus e  microônibus, cabines especiais, rebocados leves e engates para carretinhas,  cabendo as indústrias que exercem essas atividades a filiação no Simefre –  Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e  Rodoviários;
            4 - a fabricação de máquinas e equipamentos, cabendo as indústrias que exercem  essas atividades a filiação no SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS -  SINDIMAQ.
  Art. 4º - Os sócios constituirão uma única categoria  composta pelas indústrias pertencentes a categoria econômica, como sócios  efetivos.
            Parágrafo único – Salvo por dolo ou má-fé, os  associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais do SIMMMEL.
  Art. 5º - Poderá qualquer associado, questionar todo  ato lesivo de direito contrário a estes estatutos emanado de qualquer  associado, da diretoria, conselho fiscal, delegados ou da assembléia geral.
  Art. 6º - São direitos dos associados:
            a) tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais;
            b) eleger e ser eleito para os cargos eletivos do SIMMMEL; 
            c) requerer, com número de associados não inferior a 5% (cinco por cento),  a convocação de assembléia geral extraordinária, justificando-a;
            d) usar os serviços prestados direta ou indiretamente pelo SIMMMEL, nas  condições estabelecidas em regulamento ou pela diretoria;
            e) examinar a contabilidade, relatórios, contas e demais documentos mediante  requerimento por escrito;
            f) participar das reuniões de diretoria.
  § 1º - Os direitos dos associados são personalíssimos, todavia é permitido  aos representantes das indústrias associadas outorgarem poderes para  proprietários sem poderes específicos ou procuradores da respectiva empresa  tomar parte das reuniões e assembléias, podendo votar mediante procuração com  firma reconhecida, inclusive na eleição sindical;
  § 2º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar  o exercício da atividade;
  § 3º - Terá direito a votar ou ser votado  nas assembléias gerais somente  o associado que estiver adimplente com suas obrigações financeiras perante o  SIMMMEL.
  Art. 7º - São deveres dos associados:
            a) pagar todas as obrigações financeiras estipuladas e autorizadas em  assembléia geral e na legislação;
            b) participar  das assembléias gerais e reuniões dos associados e  cumprir as  suas                determinações;
            c) cumprir eficazmente as atribuições do cargo em que for investido e as  tarefas que lhe sejam confiadas;
            d) prestigiar o SIMMMEL difundindo o associativismo como meio de crescimento  empresarial e pessoal;
            e) consultar o SIMMMEL antes de se manifestar em nome da entidade;
            f) cumprir as disposições estatutárias, regimentais, regulamentares, decisões e  resoluções tanto das Assembléias Gerais como de demais órgãos administrativos  do SIMMMEL;
            g) manter atualizado o seu cadastro na secretaria do SIMMMEL.
  Art. 8º - Os associados podem ser suspensos ou  eliminados do SIMMMEL.
  § 1.º - Serão suspensos os direitos do associado que:
            a) sem motivo justificado atrasar o pagamento de mais de 03 parcelas da  contribuição sindical 
            e/ou da contribuição confederativa e/ou outra que venha a ser instituída pela  Assembléia Geral;
            b) representar o SIMMMEL ou manifestar-se em seu nome sem estar  credenciado pela assembléia geral ou Diretoria.
  § 2.º - Será eliminado do quadro social o associado que:
            a) por má conduta ou falta cometida contra o SIMMMEL, se constituir  elemento nocivo à entidade;
            b) infringir o presente Estatuto ou deixar de cumprir as deliberações das  assembléias  gerais ou da Diretoria;
  § 3.º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria;
  § 4.º - Sob pena de nulidade, a penalização só poderá ocorrer após processo  devidamente instruído, observando-se amplo direito de defesa, que será  apresentada por escrito à diretoria, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados  da notificação dos fatos, tendo a diretoria que se pronunciar em 10 dias  contados do recebimento da defesa;
  § 5.º - Da penalidade imposta caberá recurso judicial, de acordo com a  legislação vigente;
  § 6.º - A simples manifestação da maioria não será base para aplicação de  qualquer penalidade, a qual só terá cabimento e aplicação nos casos  previstos na Lei e neste Estatuto;
  § 7.º - Para o exercício dos direitos de associado a comunicação de penalidade  não implicará em incapacidade, a qual só poderá ser declarada por autoridade  competente;
  § 8.º - Em caso de atraso no pagamento das contribuições e/ou outras obrigações  pecuniárias, não se aplicam as condições dos parágrafos 4.º, 5.º e 6. º  anteriores.
  Art. 9º -  Os associados que tenham sido eliminados ou  suspensos do SIMMMEL poderão ser admitidos novamente, a critério da assembléia  geral ou na liquidação dos seus débitos, quando se tratar de inadimplência.
  Art. 10º - São órgãos de administração do SIMMMEL:
            a) Assembléia Geral;
            b) Diretoria;
            c) Conselho Fiscal.
  CAPÍTULO III: Organização administrativa
  SEÇÃO I – Assembléia Geral
  Art. 11º - As assembléias gerais ordinárias e  extraordinárias são soberanas nas determinações não contrárias às leis vigentes  e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de  votos, em relação ao total de  associados aptos a votar em   primeira convocação e, em  segunda, por  maioria  dos   votos  dos  associados presentes, salvo os casos especiais aqui  previstos.
            Parágrafo único: A convocação de assembléia geral será feita por edital que  poderá ser enviado aos associados por meio eletrônico, sendo, também, no mesmo  prazo, afixado no quadro de avisos da sede da entidade e publicado 01 (uma) vez  em jornal de grande circulação na base territorial desta entidade com  antecedência mínima de 03 (três) e no máximo 05 (cinco) dias úteis.
  Art. 12º - Realizar-se-ão as assembléias gerais  extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:
            a) quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal  julgar conveniente ou  houver determinação legal; 
            b) requerimento por escrito dos associados com direito a voto em número de  no mínimo 05% (cinco por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os  motivos da convocação.
  Art. 13º - À convocação de assembléia geral  extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou  pelos associados com direito a voto, não poderá  se opor o Presidente  do Sindicato, que terá de promovê-la dentro de 10 (dez) dias contados da  entrada do requerimento na Secretaria.
  § 1° - Deverá comparecer à reunião, sob pena de nulidade, a maioria dos que  a promoverem;
  § 2°  - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo marcado  neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar poderão convocá-la.
  Art. 14º - As assembléias gerais extraordinárias só  poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas, mediante confecção de  ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, votada e assinada no final  dos trabalhos.
  § 1° - O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão  orçamentária da receita e despesa e respectivas alterações deverá constar da  ordem do dia da assembléia geral ordinária, convocada nos termos deste  Estatuto, de acordo com o art. 24, parágrafo único;
  § 2° - Somente a assembléia geral especialmente convocada pode deliberar  sobre o estabelecimento da convenção coletiva de trabalho, termo aditivo da  convenção coletiva de trabalho, sua prorrogação e rescisão, dissídios coletivos  de trabalho, alienação do patrimônio (art. 69, b), reforma do estatuto social e  dissolução do sindicato (art. 66 e 68).
  SEÇÃO II - Da Diretoria 
  Art. 15º - O Sindicato será administrado por uma  Diretoria composta de no mínimo 07 (sete) e no máximo 11 (onze) membros,  eleitos na forma da legislação vigente, eleitos por assembléia geral  extraordinária para um mandato de 03 (três) anos.
  § 1º - Os delegados representantes junto ao Conselho da Federação serão  indicados pela diretoria dentre os seus membros;
  § 2° -  Os cargos de Diretoria serão ocupados por diretores quotistas ou  acionistas  das indústrias que pertençam ao quadro social do Sindicato há  pelo menos 12 (doze)  meses, permitida, para o cargo de Presidente, uma  reeleição;
  § 3º – Diretores  empregados  ou  equivalentes  de   indústrias  associadas, cujos  diretores  quotistas  ou  acionistas atuem em endereço situado fora da abrangência deste Sindicato,  poderão também integrar a Diretoria, exceto para o cargo de  Presidente,  que exigirá, sempre, o disposto no parágrafo anterior;
  § 4º. – O SIMMMEL não distribui entre os seus sócios ou associados,  conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes  operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou  parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,  e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
  §5º. – No exercício das funções e para o registro de chapa nas eleições  sindicais deverão ser nominados os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro  e dos 02 delegados, além dos suplentes que podem ser entre 02 e 06 membros,  além dos 06 integrantes do conselho fiscal. 
  Art. 16º - À Diretoria compete:
  
            a) encaminhar o sindicato de acordo com os presentes estatutos,  administrar o patrimônio da entidade  e defender os interesses da  categoria representada;       
            b) submeter à aprovação da Assembléia Geral Ordinária até o dia 30 de  abril do ano seguinte, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, o relatório  das ocorrências do ano anterior, do qual deverá constar: 
            1 - balanço financeiro e patrimonial;
            2 - demonstração das aplicações das contribuições e demais receitas.
  
            c) submeter até o dia 30 de  abril de cada ano à avaliação   e aprovação da Assembléia Geral Ordinária, acompanhada  de parecer   do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento da receita e despesa para   o  exercício;
            d) preparar os requerimentos dos serviços necessários, subordinados   a estes Estatutos;
            e) desempenhar, e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das  autoridades competentes, bem como os Estatutos, regimentos e resoluções   das assembléias gerais, das reuniões de  associados e  dela  própria; 
            f)  aplicar as penalidades previstas nestes Estatutos;
            g) reunir-se em reunião extraordinária sempre que o Presidente ou a  maioria  dos diretores   convocá-la.
  § 1º - As decisões  da Diretoria deverão ser tomadas por maioria dos  votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros em primeira  convocação e em segunda chamada com os membros presentes;
  § 2º - As peças de que cogitam os itens 1 e 2  deste artigo obedecerão aos  modelos tradicionalmente  aceitos e deverão ser organizadas por  contabilista legalmente habilitado e assinadas pelo Presidente e pelo  Tesoureiro;
  § 3º - Na hipótese de não aprovação das contas da Diretoria cumpre-lhe a obrigação  de reapresentá-las no prazo máximo de 15 dias contados da data da não  aprovação;
  § 4º - Em caso de não aprovação das contas reapresentadas a Diretoria, o  responsável por eventual prejuízo, seja por dolo ou culpa, será responsável  pelo ressarcimento dos valores não aprovados, cabendo à Assembléia Geral a  decisão de encaminhar outras sanções previstas em Lei ou nesses Estatutos;
  § 5° - nos anos que antecederem a troca de diretoria os documentos referidos no  item “c” deste artigo serão apresentados até o dia 30 de novembro.
  Art. 17º - Ao término do mandato a Diretoria  prestará  contas de sua gestão, apresentando à aprovação da Assembléia  Geral Ordinária, antes da posse da nova Diretoria, os relatórios a que se  referem os itens 1 e 2 do artigo 16, levantando para esse fim, por intermédio  de contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita e despesa e  econômico no livro Diário.
            Parágrafo único: os balanços a que se refere este artigo conterão as  assinaturas do respectivo contabilista, do Presidente, do Tesoureiro e as de  aprovação no Conselho Fiscal, nos termos da Lei e regulamentos em vigor.
  Art. 18º -  Ao Presidente compete:
   
            a) representar o Sindicato perante a Administração Pública e em Juízo,  podendo, também, nessa última hipótese, delegar poderes;
            b) convocar as reuniões de Diretoria e de associados e as sessões da  assembléia geral,   presidindo aquelas e instalando essas últimas;
            c) assinar as atas das sessões e reuniões de Diretoria e de associados, o  Orçamento Anual, o Relatório do Exercício Anterior e todos os papéis que  dependam de sua assinatura,  bem  como rubricar os livros  da Secretaria e Tesouraria;
            d) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar,  em  conjunto com o Tesoureiro; contratar os funcionários do Sindicato  cujos nomes e salários tenham sido aprovados pela  Diretoria. 
  Art. 19º - Ao Secretário compete:
            a)  substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
            b)  preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
            c)  ter sob sua guarda o arquivo;                                                                                      
            d)  redigir e ler as atas das sessões da Diretoria;
            e)  dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria.
  Art. 20º - Ao Tesoureiro compete:
            a) cobrar mensalidades, firmar recibos, dar quitação e efetuar  pagamentos em nome do SIMMMEL, assinando, juntamente com o Presidente ou seu  substituto estatutário, nas ausências ou impedimentos daquele, os documentos  competentes;                           
            b) manter em ordem os serviços da tesouraria e a respectiva escrituração,  de conformidade com a Lei, observadas as instruções emanadas da diretoria;
            c) depositar em estabelecimento bancário que melhor atenda os interesses  da entidade os   numerários que excederem um salário mínimo;
            d) executar quaisquer outros encargos que lhe forem confiados pela  Diretoria ou pela    Presidência;
            e) substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;
            f) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores monetários da  entidade;
            g)apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
            h) acompanhar o índice de inadimplência dos associados do SIMMMEL, sugerindo a  diretoria formas de reduzir os valores a receber, sempre buscando a melhoria da  situação financeira da entidade.
  Art. 21º – Aos Delegados representantes junto à  federação compete tratar das questões correlatas, bem como promover o  relacionamento do SIMMMEL com as entidades sindicais.
  Art. 22º – Poderá a diretoria eleita criar cargos rotativos  durante a gestão, para cumprir os objetivos desse estatuto.
  
  SEÇÃO III - Do Conselho Fiscal
  Art. 23º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal  composto de 03 (três) membros efetivos, com número igual de suplentes,  eleitos  para mandatos de 03 (três) anos, pela  assembléia   geral, na  forma  destes  Estatutos, abrangendo  sua  competência a fiscalização da gestão financeira e de todos os atos da  Diretoria.
  Art. 24º - Ao Conselho Fiscal compete:
            a) dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o  exercício financeiro;
            b) opinar sobre as despesas extraordinárias, os balancetes mensais e o balanço  anual;
            c) reunir-se, ordinariamente, uma vez por semestre  e  extraordinariamente quando necessário;
            d) dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e nele lançar seu  visto;
            e) dirimir dúvidas, discórdias e qualquer impasse entre os membros da  diretoria ou nas reuniões, quando requerido pelas partes;
            Parágrafo único: O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão  orçamentária da receita e despesa e respectivas alterações deverá constar da  ordem do dia da assembléia geral ordinária, convocada nos termos deste Estatuto  (art. 14, §2º).
  SEÇÃO IV – Da perda do mandato 
  Art. 25º - Os membros da Diretoria e do Conselho  Fiscal perderão o seu  mandato nos seguintes casos:
            a) dilapidação do dinheiro e dos bens do SIMMMEL;
            b) grave violação destes Estatutos; 
            c) abandono de cargo, na forma prevista no Art. 31 e seu parágrafo;
            d) deixar de integrar a indústria associada da atividade econômica  representada pelo Sindicato.
  § 1º -  A perda do mandato será declarada por Assembléia Geral;
  § 2° - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser  precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de  defesa, cabendo recurso,  no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o amplo  direito de defesa, que será apresentada por escrito à diretoria, dentro do  prazo de 10 (dez) dias contados da notificação dos fatos, tendo a diretoria que  se pronunciar em 10 dias contados do recebimento da defesa;
  § 3.º - Da penalidade imposta caberá recurso judicial, de acordo com a  legislação vigente.
  Art. 26º - Na hipótese de perda do mandato, as  substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe o artigo 28 e seus  parágrafos.
  
  SEÇÃO V – Das substituições
  Art. 27º - A convocação de suplente, quer para a  diretoria quer para o conselho fiscal ou delegados, compete ao Presidente ou ao  seu substituto estatutário.
  Art. 28º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer  membro da Diretoria o substituto previsto neste Estatuto assumirá  automaticamente o cargo vacante.
  § 1°- As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato;
  § 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, esta será   notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de  3 (três) dias úteis, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
  Art. 29º - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e  do Conselho Fiscal e não houver suplentes, o Presidente, ainda que  resignatário, convocará Assembléia Geral Extraordinária, a fim de que esta  constitua uma Junta Governativa Provisória, sob pena de responsabilidade  pessoal.
  Art. 30º - A Junta Governativa Provisória, constituída  e empossada nos termos do artigo anterior, procederá às diligências  necessárias  à  realização  de novas eleições  para   a  investidura  nos  cargos  da   Diretoria e  Conselho Fiscal, na conformidade   dos  Estatutos   presentes, no  prazo  máximo  de  noventa  dias  contados de sua posse.
  Parágrafo único: Os membros da Junta são inelegíveis para  qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.
  Art. 31º - Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á  na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria  ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer  mandato de administração sindical ou de representação econômica, durante cinco  anos.
            Parágrafo único: Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada  por escrito a 06 (seis) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho  Fiscal.
  Art. 32º - Ocorrendo falecimento de membro da  Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 28 e seus  parágrafos.
  CAPÍTULO IV: Processo eleitoral 
  SEÇÃO I – Convocação
  Art. 33º – No prazo máximo de até 180 (cento e oitenta  dias) e no mínimo de 120 dias (cento e vinte dias antes do término do mandato,  a Diretoria deverá convocar uma Assembléia Geral para a instauração do processo  eleitoral, para definição de data das eleições, que deverão ocorrer no mês de  novembro do ano do término do mandato e para formação da comissão eleitoral.
  Parágrafo único: A comissão eleitoral publicará em até 15  dias após a realização da assembléia geral, em jornal de grande circulação da  base territorial do SIMMMEL e por meio eletrônico, um edital com a data e  demais informações pertinentes ao registro de chapas e realização das eleições,  contendo obrigatoriamente os prazos para recursos previstos no art. 38, § 2º,  com a seguinte redação: “Encerrado o prazo para registro de chapas, a comissão  eleitoral obrigatoriamente e qualquer associado facultativamente terão 05 dias  para verificar a regularidade do registro, devendo a comissão eleitoral em 05  dias intimar as partes para que façam as devidas correções e/ou uma única  substituição de quantos candidatos forem necessários, em no máximo 05 dias após  o recebimento da intimação”.   
  SEÇÃO II – Da comissão eleitoral
  Art. 34º – A comissão será composta por 05 membros dentre  os associados, eleitos pela Assembléia Geral (art. 33), que entre si elegerão  um presidente para convocar, processar e realizar as eleições, sendo vedada a  participação de membros da atual diretoria ou do conselho fiscal, cabendo aos  mesmos o dever de colaboração quando solicitado pela comissão eleitoral.
  Parágrafo único – O membro da comissão eleitoral que  porventura fizer parte de alguma chapa deverá ser substituído imediatamente  pela diretoria.
  Art. 35º – Compete à comissão eleitoral: 
            a) Receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento de todos os  pré-requisitos;
            b) Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e  oportunidades para a utilização do patrimônio e instalações do SIMMMEL, tais  como, salas, local para reunião e depósito de material gráfico e promoção de  debates;
            c) Escolher e treinar os mesários, cuidando do treinamento e instrução sobre os  procedimentos eleitorais;
            d) Encarregar-se da confecção da lista de votantes, confecção de cédulas, urnas  e cabines para a votação e divulgação das eleições junto aos associados;
            e) Credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto à mesa  coletora de votos fixa ou móvel;
            f) Abrir e encerrar o processo eleitoral;
            g) Responsabilizar-se pela guarda e segurança das urnas;
            h) Instalar o processo de apuração e compor a mesa apuradora;
            i) Dirimir as dúvidas ou problemas que possam surgir durante o processo  eleitoral, resolvendo na forma da equidade as situações não previstas neste  estatuto, podendo para tanto contratar assessores, que deverão ser pagos pelo  SIMMMEL;
            j) Garantir a todos os associados à consulta a qualquer documento relativo à  eleição, inclusive a lista de votantes até 30 dias antes das eleições;
            k) Publicar o resultado do pleito eleitoral dentro de 05 (cinco) dia após o  julgamento de eventuais recursos e impugnações.
  SEÇÃO III – Da elegibilidade
  Art. 36º – Somente poderão votar e candidatar-se a qualquer  cargo eletivo os associados que, cumulativamente preencham os seguintes  requisitos:
            a) ter mais de 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do SIMMMEL até  a data de inscrição da chapa;
            b) estar quite com os cofres do SIMMMEL antes da realização da Assembléia  prevista no art. 33.
  Art. 37º - Não poderão ser candidatos a composição de chapa  os associados que não tiverem cumprido com as obrigações estatutárias,  independente de estar suspenso ou eliminado do quadro social, desde que a  impugnação seja julgada procedente na forma do art. 38, §2º.
  SEÇÃO IV – Do registro das chapas
  Art. 38º – O prazo para registro das chapas será de 30  (trinta) dias contados da publicação do edital do art. 33, parágrafo único.
  § 1º. – O requerimento de registro de chapa conterá  documento comprobatório do vínculo do candidato com a empresa representada,  cópia do cartão do CNPJ e ficha de qualificação assinada pelo candidato  contendo nome completo, RG, CPF, endereço residencial, e-mail e telefone,  entregue em 02 vias na secretaria do SIMMMEL, obedecendo às regras do art. 15,  §2º e §3º, discriminando obrigatoriamente o nome do candidato a presidente,  secretário, tesoureiro e dos 02 delegados além dos suplentes em número mínimo  de 02 e de no máximo 06, e dos 06 integrantes do conselho fiscal (art. 15,  §5º); 
  § 2º. – Encerrado o prazo para registro de chapas, a comissão  eleitoral e qualquer associado terão 05 dias para verificar a regularidade do  registro, devendo a comissão eleitoral em 05 dias intimar as partes para que  façam as devidas correções e/ou uma única substituição de quantos candidatos  forem necessários, em no máximo 05 dias após o recebimento da intimação; 
  § 3º. – Após as providências do § 2º desse artigo, a comissão  eleitoral publicará em 05 dias, no mesmo jornal de grande circulação a relação  das chapas regularmente inscritas;
  § 4º. – É proibida a acumulação de cargos na diretoria e no  conselho fiscal, sob pena de nulidade do registro, devendo ser preenchidos  todos os cargos em conformidade com o art. 15, §5º e art. 38, §1º do presente  estatuto. 
  § 5º. – As chapas registradas deverão ser numeradas  seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro (art.  40, §2º);
  SEÇÃO V – Do voto
  Art. 39º - O sigilo do voto será assegurado mediante as  seguintes providências:
            a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
            b) isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
            c) verificação da autenticidade da cédula única à vista da rubrica dos membros  da mesa coletora;
            d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto, podendo ser  utilizada à urna eletrônica.
  Art. 40º - A cédula única, contendo todas as chapas  registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco  absorvente, com letra preta e tipos uniformes.
  § 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de tal forma que, dobrada,  resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola ou  adesivo para fechá-la;
  § 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do  número 1 (um), obedecendo à ordem de registro;
  § 3º - As chapas conterão os nomes dos candidatos da diretoria e do conselho  fiscal, efetivos e suplentes.
  SEÇÃO VI – Do quórum
  Art. 41º - O pleito somente será válido se participarem no  mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados em condições de  voto. 
  SEÇÃO VII – Da seção eleitoral de votação
  Art. 42º - Compete ao Presidente da comissão eleitoral  designar 03 (três) pessoas, preferencialmente associados do SIMMMEL para a  constituição da mesa coletora composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Mesário  e 01 (um Suplente).
  Parágrafo único – Poderão ser instaladas urnas coletoras  móveis a critério da comissão eleitoral, devendo ser presidida por pessoa indicada  pela comissão eleitoral.
  Art. 43º - A mesa coletora será constituída em até 05  (cinco) dias antes da data da eleição e será instalada até 15 (quinze) minutos  antes da hora marcada para o início da votação.
                  
  Art. 44º - Os mesários substituirão o Presidente da mesa  coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e  regularidade do processo eleitoral.
  § 1º - Salvo motivo de força maior, todos os membros da mesa coletora  deverão estar presentes no ato da abertura e de encerramento da votação;
  § 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos  antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o 1º  mesário e, na falta ou impedimento deste, o suplente;
  § 3º - Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora:
            a) os candidatos, seus sócios, cônjuges ou parentes até segundo grau;
            b) os membros Diretores do SIMMMEL.
  § 4º - A pessoa que assumir a presidência da mesa coletora poderá nomear,  dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do Parágrafo anterior,  os membros que forem necessários para completar a mesa;
  § 5º - A mesa coletora funcionará no período das 09:00 (nove) às 17:00  (dezessete) horas, na Sede do SIMMMEL. Podendo a mesa encerrar,  antecipadamente, seus trabalhos, se já tiverem votado todos os eleitores  constantes da folha de votação.
                  
  Art. 45º - No dia designado, antes da hora do início da  votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material e  a urna destinada a recolher os votos, notificando o Presidente da comissão  eleitoral sobre irregularidades, para que sejam supridas eventuais  deficiências.
  Art. 46º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de  apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes,  receberá a cédula única rubricada pelo Presidente da mesa e, após assinalar a  chapa de sua preferência, na cabina indevassável e a depositará fechada, na  urna colocada na mesa coletora.
                  
  Art. 47º - A mesa coletora resolverá de pleno, as dúvidas e  controvérsias que surgirem durante a votação, registrando-as em ata.
  Parágrafo único - No uso dessa faculdade, poderá a mesa  determinar as providências que julgar necessárias, inclusive o voto em  separado.
  Art. 48º - Os eleitores cujos votos forem impugnados  votarão em separado.
  Parágrafo único - No voto em separado, o eleitor colocará a  cédula única, já assinalada, dentro de um envelope que será lacrado, onde  mencionará o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, para que a mesa apuradora  possa decidir sobre a apuração. Serão tidos como inexistentes as impugnações  que não forem ratificadas, por escrito, até o término do horário de votação.
  SEÇÃO VIII – Da seção eleitoral de apuração dos votos
  Art. 49º - Terminada a votação e após a urna ser lacrada e  rubricada pelos fiscais de chapa, ou na falta destes pelo membro da comissão  eleitoral, a mesa coletora será automaticamente, transformada em mesa  apuradora, sob a mesma presidência, e passará a fazer a contagem dos votos,  salvo quando não alcançando o “quorum”.
  § 1º - Apresentando qualquer cédula, sinal, rasura ou dizer, suscetível de  identificar o eleitor, ou tendo sido assinalada mais de uma chapa, o voto será  anulado;
  § 2º - Qualquer protesto sobre a votação e a apuração será registrado em ata;
  § 3º - Os votos válidos, os nulos e os brancos, serão computados para efeito de  “quorum”;
  § 4º -O pleito somente será válido se participarem no mínimo  50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados em condições de voto  (art. 41º);
  § 5º - Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número  coincide com a lista de votantes, e em havendo divergência, procederá da  seguinte maneira:
            I – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que  assinarem a lista, considerarão como votos nulos a diferença de votos;
            II – Se o total de cédulas for superior a respectiva lista de votantes,  proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais  votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse  número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas, em sendo a  diferença igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a  urna será anulada.
            III – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as  duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa  apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo mínimo de 15 e no  máximo de 30 dias, circunscritos aos eleitores constantes da relação de  votantes da urna correspondente;
            IV – Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, realizar-se-ão novas  eleições no prazo de 15 dias, limitada a eleição as chapas em questão. 
  Art. 50º - Encerrada a apuração, o Presidente da mesa  apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples em relação ao  total de eleitores, e fará lavrar atas dos trabalhos eleitorais, a qual  mencionará:
            a) dia, hora e local de abertura e encerramento dos trabalhos, com os nomes  dos componentes da mesa e fiscais de chapa quando houver;
            b) o resultado apurado, especificamente o número de votantes, quantidade de  votos atribuídos a cada chapa, os votos brancos e os votos nulos;
            c) o registro de protestos e outras ocorrências.
            Parágrafo único - A ata será assinada pelos componentes da mesa, esclarecendo-se  os motivos da eventual falta de qualquer assinatura.
  SEÇÃO IX – Das nulidades
  Art. 51º - Serão nulas as eleições:
            a) que realizadas em dia, hora e local diferentes dos constantes do Edital,  ou for encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os  eleitores constantes da lista de votação;
            b) não forem cumpridos os preceitos legais e estatutários aplicáveis.
  Art. 52º - Serão anuláveis as eleições quando  comprovadamente, ocorrer vício, dolo, fraude ou má-fé.
  SEÇÃO X – Dos recursos
  Art. 53º - O prazo para a interposição de recurso será de  02 (dois) dias, contados da data de realização do pleito, e poderá ser proposta  por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
  § 1º - Do recurso e dos documentos de prova que lhe forem anexados, serão  apresentados em duas vias, contra-recibo, na Secretaria do SIMMMEL, juntados os  originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos  documentos que o acompanham serão entregues, também, contra-recibo, em 24 (vinte  e quatro) horas, ao recorrido, que terá o prazo de 02 (dois) dias para oferecer  contra-razões;
  § 2º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do  recorrido, o Presidente da comissão eleitoral, no prazo improrrogável de 05  (cinco) dias, prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo  eleitoral acompanhado dos recursos e seus apensos ao exame da comissão  eleitoral, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
  § 3º - O Recorrente e o Recorrido poderão estar presentes no julgamento do  recurso, onde poderão pessoalmente ou por intermédio de Advogado fazer  sustentação oral.
  Art. 54º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos,  salvo se provido e comunicado oficialmente ao SIMMMEL, antes da posse.
  SEÇÃO XI – Da memória do processo eleitoral
  Art. 55º - Ao serviço da Secretaria incumbe zelar para que  se mantenha a documentação relativa ao processo eleitoral, constituído das  seguintes peças eleitorais:
            a) edital de convocação;
            b) exemplar da página do jornal que publicou o aviso resumido do edital; 
            c) requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação e demais  documentos de identificação dos candidatos;
            d) exemplar da página do jornal que publicou a relação das chapas;
            e) relação dos sócios em condições de votar;
            f) expediente relativo a composição da mesa coletora;
            g) lista de votantes;
            h) ata das sessões eleitorais de votação e de apuração de votos;
            i) exemplar da cédula única e cédulas utilizadas no processo eleitoral;
            j) cópia das impugnações, dos recursos, das contra-razões, decisões e  informações;
            k) termo de posse.
  SEÇÃO XII – Disposições gerais do processo eleitoral
  Art. 56º - Os prazos constantes deste Regulamento serão  computados excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado  para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair no sábado, domingo ou  feriado.
                  
  Art. 57º - A posse da nova Diretoria ocorrerá a partir do  primeiro dia útil do mês de janeiro subseqüente.
  Art. 58º - Caberá à Diretoria em exercício:
            a) dar posse aos eleitos;
            b) fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários e outras  entidades que julgar conveniente.
  Art. 59º - Não será permitido voto por correspondência.
  Art. 60º - Os casos omissos serão resolvidos pela comissão  eleitoral com anuência da diretoria.
  CAPÍTULO V: Patrimônio do sindicato 
  Art. 61º - Constituem o patrimônio do Sindicato:
  
            a) as contribuições dos associados;
            b) doações, legados e heranças;
            c) os bens e valores adquiridos e as sobras;
            d) os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósitos;
            e) as multas e outras sobras eventuais;
            f) as sobras de seminários, palestras e outros eventos realizados pelo  sindicato;
            g) convênios, contratos ou quaisquer outros ajustes de qualquer natureza  firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
            h) subvenções que lhe sejam estabelecidas pelo Poder Público.
  § 1º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das  determinadas expressamente em lei e daquelas estabelecidas segundo o presente  Estatuto.
  Artigo 62º – O exercício financeiro da entidade coincidirá  com o ano civil, com término no dia 31 de dezembro de cada ano. 
  Artigo 63º – A prestação de contas do SIMMMEL observará os  princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de  Contabilidade.
  Art. 64º - As despesas do Sindicato correrão pelas  rubricas previstas em seu plano contábil.
  
  Art. 65º - Os títulos de renda, bem como os bens imóveis,  só poderão ser alienados mediante permissão expressa da assembléia geral, pela  maioria absoluta dos sócios quites.
  Art. 66º -  No caso de dissolução do Sindicato os seus  bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, terão a  destinação que lhes for dada pela assembléia geral extraordinária competente.
  Art. 67º - Os atos que importem na dilapidação do  patrimônio do Sindicato deverão ser comunicados ao Ministério Público, para que  sejam julgados e punidos na conformidade da legislação.
  Art. 68º - A dissolução do Sindicato somente ocorrerá  por deliberação expressa de assembléia geral extraordinária para este fim  convocada, com a presença mínima do 2/3 (dois terços) dos associados quites.
  
  CAPÍTULO VI: Disposições gerais
  Art. 69º - Serão tomadas por escrutínio secreto as  deliberações da Assembléia Geral relativas aos seguintes assuntos:
            a) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
            b) aplicação do patrimônio;
            c) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades aplicadas a   associados;
            d) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.
  Art. 70º - A aceitação de qualquer cargo de direção do  Sindicato importa na obrigação do ocupante residir na região de sua  abrangência.
  
  Art. 71º - Serão nulos de pleno direito os atos  praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos  preceitos contidos nestes Estatutos.
  Art. 72º - Não havendo disposição especial contrária,  prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato  infringente de disposição contida nestes Estatutos.
  Art. 73º - Dentro da respectiva base territorial, o  Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor  proteção de seus associados e da categoria representada.
  Art. 74º - Os casos omissos serão solucionados em  assembléias gerais.
            Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no  dia 12 de setembro de 2013, entrando em vigor no dia posterior.
            Lages-SC, 12 de setembro de 2013.
          
            Fabrício da Silva
            OAB/SC 26.005
          
            Nome: Celso Marcolin
            Endereço: Rua Altiva Alves, 226, Bairro São Paulo, Lages-SC, 88506-406
            Estado Civil: Casado
            Nacionalidade: Brasileiro
            Cargo: Presidente
            CPF: 311.801.249-87
            RG: 582.452-4
            Profissão: Engenheiro Mecânico
          
            Nome: Aldori Wiggers
            Endereço: Av. Dom Pedro II, 1080, Bairro São Cristóvão, Lages-SC,  88509-215
            Estado Civil: Casado
            Nacionalidade: Brasileiro
            Cargo: Tesoureiro
            CPF: 531.008.169-00
            RG: 1.431.883
            Profissão: Empresário
          
            Nome: Evaldo Üllrich
            Endereço: Rua Aristeu Rodolfo, 1250, Bairro Área Industrial, Lages-SC,  88514-020
            Estado Civil: Casado
            Nacionalidade: Brasileiro
            Cargo: Secretário
            CPF: 385.915.379-04
            RG: 1.072.025
            Profissão: Empresário
          
            Nome: Clairton Torres
            Endereço: Rod. BR-282, KM 215, nº. 4325, Bairro São Francisco,  Lages-SC, 88506-600 
            Estado Civil: Casado
            Nacionalidade: Brasileiro
            Cargo: Conselheiro Titular do Conselho Fiscal
            CPF: 619.623.849-34 
            RG: 1.285.065
            Profissão: Empresário
          
            Nome: Flavio Francisco Galvan
            Endereço: Rod. BR-282, KM 213, nº. 2596, Bairro Passo Fundo, Lages-SC,  88520-211 
            Estado Civil: Casado
            Nacionalidade: Brasileiro
            Cargo: Conselheiro Titular do Conselho Fiscal
            CPF: 564.769.739-91 
            RG: 1.826.103-5 
            Profissão: Empresário
          
            Nome: Roberto Antônio Secchi
            Endereço: Av. Marechal Floriano, 608, Centro, Lages-Sc, 88501-102 
            Estado Civil: Casado
            Nacionalidade: Brasileiro
            Cargo: Conselheiro Titular do Conselho Fiscal
            CPF: 182.196.329-68 
            RG: 636.332 
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