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2006 - Termo Aditivo
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TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006 - 2007, que firmam SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES – SIMMMEL, com sede na Av. Belizário Ramos nº 2.276 Lages - SC, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Antonio Wiggers e, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES – SITIMEL, com sede na Rua Ernesto Neves nº 18, sala 06, Lages - SC, neste ato representado por seu Presidente Sr. Sérgio Tadeu Neves de Oliveira, aplicável ás relações de trabalho no âmbito de suas representações nos Municípios de Lages, Otacílio Costa e Correia Pinto, nos termos a seguir, em cumprimento da Cláusula 26 - § único, da CCT 2006. 01. PISO SALARIAL Fica assegurado aos empregados pertencentes na Categoria Profissional o piso salarial nas seguintes bases: a) R$ 385,00 (trezentos e oitenta reais), nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho. b) R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) após 90 (noventa) dias de trabalho, para os empregados que exercerem as funções de: Faxineiro, Office-boy, Varredor, Jardineiro, Auxiliar de serviços gerais, Copeiro; observadas as seguintes condições: § 1o. Proporção máxima do total de empregados por empresa: c) R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) após 90 (noventa) dias de trabalho, para os empregados que estejam em processo de aprendizagem, sob as seguintes condições mínimas. § 1o. Período máximo de 09 (nove) meses. d) R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), após 90 (noventa) dias de trabalho, para os demais empregados da categoria profissional. 02. PENALIDADES Pela violação de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo, a parte infringente pagará multa de 25% (vinte e cinco por cento) do maior Piso Salarial, por infração e por empregado. A multa reverterá em benefício da parte prejudicada. § único – Para exigir o pagamento da multa acima citada, a parte que se julgar prejudicada pelo inadimplemento de qualquer das cláusulas desta convenção, deverá primeiramente, notificar por escrito e sob protocolo, a parte inadimplente, para que a mesma possa cumprir a cláusula violada ou apresentar razões da recusa, assegurando-lhe para isso, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Somente esgotado o prazo estabelecido e não cumprida a cláusula violada, a parte inadimplente estará sujeita ao pagamento da multa estabelecida. 03. VIGÊNCIA. O presente Termo Aditivo tem vigência de 1º de maio de 2006 até 30 de abril de 2007. Lages, 17 de maio de 2006. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES Antonio Wiggers SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES Sérgio Tadeu Neves de Oliveira
A - 30% (trinta por cento) do total para empresas com até vinte empregados.
B - 10% (dez por cento) do total, para empresas com mais de vinte e um empregados.
§ 2o. Não será considerado auxiliar de serviços gerais, os empregados que normalmente trabalhem com máquinas operatrizes ou exerçam atividades de qualificação de profissional ou outra denominação registrada na CTPS.
§ 3o. Para as empresas se habilitarem à utilização desta cláusula, a mesma deverá enviar ao SITIMEL, sob protocolo, nos meses de fevereiro e junho, uma relação dos empregados amparados por esta, com a respectiva função.
§ 2o. A empresa se obriga a oferecer ao(s) empregados amparados por esta cláusula, curso(s) de capacitação com duração mínima de 60 horas durante a primeira metade do período, sob pena de nulidade, devendo ainda remeter ao SITIMEL, sob protocolo, nos meses de fevereiro e junho, a relação dos empregados amparados por esta, com a respectiva função.
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